top of page

Violência Doméstica

     Em primeiro lugar convém entender o que é a Violência Doméstica. Segundo a lei, é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

   Violência de gênero é aquela proveniente da discriminação, de uma suposta superioridade que o agressor sente ter em relação à vitima.

   Por tais razões, quando o companheiro agride sua mulher, ele normalmente age premido por uma ultrapassada concepção masculina de superioridade e dominação social. Essa é a violência de gênero que a Lei Maria da Penha visa coibir.

   Formas de Violência

    A sociedade costuma acreditar que a violência combatida pela Lei 11340/06 é somente a física, o que se encontra plenamente equivocado.

A lei visa coibir cinco espécies de violência:

   I - a violência física: conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

   II - a violência psicológica: conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

   III - a violência sexual: conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

 

   IV - a violência patrimonial: conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

   V - a violência moral: conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

   Sujeitos da violência

   O sujeito passivo (a vítima) da violência doméstica é sempre a mulher que, em função de sua vulnerabilidade, merece especial proteção do ordenamento.

O sujeito ativo (agressor), todavia, pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade. (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008).

      Âmbito da Violência 

   Entendido o que é, como ocorre e com quem ocorre a violência doméstica, devemos agora compreender onde ela ocorre. Segundo a Lei, ela pode ocorrer:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

      Medidas protetivas de urgência

      Natureza

    Segundo doutrina e jurisprudência dominantes, as Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha possuem natureza cautelar satisfativa e visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, por parte do agressor.

 

      Duração

    As Medidas de Proteção são tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher.

 

      Medidas em Espécie

 

      Medidas que obrigam o agressor:

  1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I);

  2. 2) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II);

  3. Proibição de determinadas condutas, entre as quais (art. 22, III, a, b e c):

    • a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    • b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    • c) frequência de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  4. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  6. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

  7. Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

      Vínculo de Emprego

   O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses (art. 9, § 2º, II).

 

      O Crime de Descrumprimento de Medidas Protetivas

 

    A Lei 13.641/18 alterou a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas. Descumprir essa ordem judicial é crime e é mais um importante instrumento na proteção da mulher vítima de violência doméstica.

 

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    • Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

© 2023    -   T h i a g o   &   M a r c o  -  A d v o c a c i a

bottom of page